DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE SOU… — RHC RHC 223338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Para o seu seguro decreto, imprescindíveis a existência dos pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como dos fundamentos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal. Inferem-se dos autos indícios da autoria e materialidade delitiva, persistindo os motivos ensejadores da custódia preventiva, notadamente o de resguardar a ordem pública. Nas circunstâncias em que praticado o crime, é de rigor a manutenção da prisão cautelar, tal como opinou o Ministério Público. A materialidade foi comprovada, indicando que o autuado estava na posse de drogas, especificamente cocaína, sendo 61 (sessenta e um) pinos de cocaína, com massa bruta de 51,75g (cinquenta e um gramas e setenta e cinco centigramas), quantidade comum na prática deste crime, conforme Exame/Laudo Pericial de ID 10498939737. Lado outro, as medidas cautelares do art. 319 da Lei 12.403/11 são ineficazes para o autuado, tendo em vista a nocividade das condutas praticadas. Nas circunstâncias em que pra ticado o crime, é de rigor a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ, fls. 144).
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Assim, infere-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante das circunstâncias em que se deram os fatos, bem como pela gravidade concreta do delito em tese praticado, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente arrecadada, ou seja, "(..) 61 (sessenta e um) pinos de cocaína, com massa bruta de 51,75g (cinquenta e umgramas e setenta e cincocentigramas) (..)." (sic),
[trecho intermediário suprimido]
400.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017).
Ressalta-se que, embora a Corte de origem tenha apresentado motivação idônea para manutenção da custódia cautelar, dado risco de reiteração delitiva do recorrente, por ter outros registros criminais, tal elemento não foi sopesado pelo Juízo de primeiro grau no decreto constritivo, sendo vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa (HC 449.992/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018; HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.