DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2233389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 400): MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVO - LEIS FEDERAIS Nº.
- 14.592/23 - EXCLUSÃO DO ICMS DO CREDITAMENTO - REGULARIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 6036, 6008, 5946, 5994, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 400):
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVO - LEIS FEDERAIS Nº. 10.637/02 E 10.833/03 - MP Nº. 1.159/23 E LEI FEDERAL Nº. 14.592/23 - EXCLUSÃO DO ICMS DO CREDITAMENTO - REGULARIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1- O Supremo Tribunal Federal fixou orientação, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
2- Extinção do processo sem a resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela impetrante prejudicado.
O julgado foi integrado nos termos da ementa (e-STJ, fl. 221):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS DECISÃO DENEGATÓRIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que homologou o pedido de desistência em mandado de segurança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão incide sobre a possibilidade da homologação de desistência mandado de segurança mesmo após a prolação de decisão denegatória.
III. Razão de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. A decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (Tema 530) não limita a possibilidade de desistência de mandado de segurança, caso já prolatada a sentença, apenas à hipótese em que esta for de procedência, como sustenta a embargante.
5. A tese firmada apenas enfatiza que, "mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, é possível a desistência do mandado de estando evidente que a sentença de mérito pode ser segurança", denegatória e até mesmo concessiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para acrescer fundamentação ao v. Aresto sem alteração do resultado do julgamento.
7. Tese de julgamento: É possível a homologação de pedido de desistência
[trecho intermediário suprimido]
pedido de desistência ora homologado e, na parte que sobeja, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, provimento do agravo interno do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como indevida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF).
(AgRg no REsp n. 1.474.318/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publ ique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM A ANUÊNCIA DA IMPETRADA E APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.