DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Luiz Fer… — RHC RHC 223339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desproporcional; afirma ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita; destaca que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e sem indícios concretos de mercancia; e sustenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do art.
- Requer, assim, o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva, considerando a possibilidade clara de imposição de cautelares substitutivas (fl.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o habeas corpus, entendeu que a decisão de primeiro grau se encontrava devidamente fundamentada, ressaltando que a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado e os indícios de mercancia justificavam a manutenção da prisão preventiva.
- Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prisão preventiva deve subsistir quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a real necessidade da medida, como verificado no caso em exame.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Luiz Fernando Silva Costa contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus n 1.0000.25.303398-9/000, mantendo a prisão preventiva imposta ao recorrente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Campo Belo/MG, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência.
O recorrente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desproporcional; afirma ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita; destaca que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e sem indícios concretos de mercancia; e sustenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva, considerando a possibilidade clara de imposição de cautelares substitutivas (fl. 313).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na BR-354, após desobedecer ordem de parada, fugir em alta velocidade, por aproximadamente 10 km, realizando manobras perigosas, como ultrapassagens em faixa contínua, e arremessar sacola com 27 buchas de maconha e 19 papelotes de skank, tendo a prisão sido convertida em preventiva diante da gravidade da conduta, da periculosidade e da necessidade de garantia da ordem pública.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o habeas corpus, entendeu que a decisão de primeiro grau se encontrava devidamente fundamentada, ressaltando que a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado e os indícios de mercancia justificavam a manutenção da prisão preventiva.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prisão preventiva deve subsistir quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a real necessidade da medida, como verificado no caso em exame.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 991.746/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no RHC n. 208.217/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA E ARREMESSO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE MERCANCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.