DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2233391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF1 ementado às fls.
- Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade [trecho intermediário suprimido] especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF1 ementado às fls. 731-732.
O recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º, inc. V, "a" e "b", da Lei 7.347/85; 7º da Lei 9.424/96; 22 da Lei 11.494/07; 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/20; e 47-A da Lei 14.113/20; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) os sindicatos detêm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obter tutela que preserve, em relação à educação, tanto interesses coletivos ("a manutenção e o desenvolvimento do ensino público"), quanto individuais homogêneos ("a valorização do magistério"); b) tratando-se de demanda ajuizada por sindicato, pleiteando as verbas oriundas do FUNDEB, em razão do direito constitucional e infraconstitucional vigente, cabe apontar que em outra situação, o STF já reconheceu que outros legitimados para a propositura de ação civil pública, distintos do ente credor, possuem legitimidade para propô-la em casos em que o objeto seja a percepção de recursos destinados à educação pública; c) a partir do momento em que foi reconhecida a defasagem dos valores repassados a título do FUNDEB, a não insurgência dos gestores públicos contra o repasse a menor representa omissão deliberada; d) percebida a omissão, o sindicato não poderia manter-se inerte, não buscando a devida reparação dos direitos individuais homogêneos e difusos/coletivos dos professores e da educação municipal; e) o TRF1 já entendeu que havendo a omissão do município em buscar a reparação ao FUNDEB, nasce para o codestinatário das verbas pleiteadas, a legitimidade extraordinária concorrente para o ajuizamento da ação civil pública, chamando, entretanto, para compor a lide, o ente omisso; f) os profissionais do magistério substituídos são destinatários da maior parte da verba destinada ao FUNDEB, e, portanto, colegitimados juntamente com o município; g) ao firmar entendimento contrário ao interesse e à legitimidade do sindicato para a propositura de ações civis públicas, que visem buscar reparações da União em relação ao FUNDEB, em razão da omissão do município, o acórdão impugnado incorreu em violação aos dispositivos indicados e à jurisprudência consolidade pelo TRF1.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1128-1129.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
Ressalta-se ainda, no que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial com julgados outros do próprio TRF1, que "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13/STJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.