DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Aparecido de Souza Batista com fundamento no art — REsp REsp 2233394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Aparecido de Souza Batista com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 314): EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AINDA QUE TENHA OCORRIDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO APELANTE, SENDO PERMANENTE E PARCIAL , CONFORME LAUDO PERICIAL NÃO O IMPEDE DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ANTERIOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em juízo de retratação quanto à tese firmada no julgamento do Tema 416/STJ, o Tribunal de origem manteve sua decisão, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Aparecido de Souza Batista com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 314):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AINDA QUE TENHA OCORRIDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO APELANTE, SENDO PERMANENTE E PARCIAL , CONFORME LAUDO PERICIAL NÃO O IMPEDE DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ANTERIOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em juízo de retratação quanto à tese firmada no julgamento do Tema 416/STJ, o Tribunal de origem manteve sua decisão, em acórdão assim ementado (fl. 330):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REANÁLISE DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EM JUÍZO DE REEXAME, ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 86, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que (fl. 340):
O Tribunal deixou de conceder o benefício de auxílio-acidente alegando ausência de incapacidade para o labor.
Merece reforma a decisão.
Salienta-se que aqui não se quer reexame de fatos e provas, mas sim, demonstrar a análise equivoca do Tribunal Regional, que interpreta o art. 86 da Lei de Benefícios, no sentido de que haveria a necessidade de certo grau elevado de redução da capacidade laboral como requisito ao deferimento do auxílio-acidente.
Veja-se que o acórdão consignou o trecho do laudo que afirma haver "capacidade laborativa reduzida" e também o fato que a função atual pode causar danos.
Aduz, ainda, que (fl. 341):
É cediço que o benefício do auxílio acidente é concedido ao segurado, quando consolidada lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve.
Sem contrarrazões (fl. 367).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso comporta êxito.
O Tribunal de origem considerou indevido o benefício de auxílio acidente acidentário em razão de a lesão consolidada não impedir o exercício da atividade habitual do segurado, nestes termos (fls. 315/316):
Observa-se dos autos que o apelante não se encontra incapacitado para as atividades laborais.
O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 traz como
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, conceder o benefício de auxílio acidente acidentário, com termo inicial no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença que lhe antecedeu .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.