DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2233409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 351): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - COMPROVADO - EXAME DE CORPO DE DELITO - FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SENTENÇA REFORMADA.
- A condução de veículo automotor sob efeito de substância alcoólica configura circunstância real geradora de agravamento dos riscos, capaz de ensejar a perda do direito ao seguro, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 351):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - COMPROVADO - EXAME DE CORPO DE DELITO - FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SENTENÇA REFORMADA. A condução de veículo automotor sob efeito de substância alcoólica configura circunstância real geradora de agravamento dos riscos, capaz de ensejar a perda do direito ao seguro, na forma do art. 768 do Código Civil.
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379-384 e 395-400).
Em suas razões (fls. 404-409), a parte recorrente aponta violação do art. 768 do CC/2002, sustentando que "a embriaguez do segurado não afasta o direito à indenização securitária no âmbito do contrato de seguro de vida, como reiteradamente tem entendido esta Corte na aplicação do art. 768 do CC aos seguros de vida. Entendimento, este, cristalizado no enunciado da Súmula 620 do STJ" (fl. 406).
Alega que "o acórdão recorrido conferiu má aplicação ao art. 768 do CC, contrariando a interpretação que lhe foi conferida no enunciado da Súmula 620/STJ, ao utilizar indevidamente jurisprudência aplicável exclusivamente a seguros de automóveis (seguros de coisas) para fundamentar a recusa do pagamento da indenização securitária, afastando indevidamente o direito dos beneficiários do seguro de vida" (fl. 408).
Assevera que "o Tribunal PRESUME que o estado de alcoolemia teria concorrido para o acidente, de modo que não há como afastar a orientação do STJ em casos semelhantes" (fl. 409).
Assim, requer o provimento do recurso, "para restaurar a sentença" (fl. 409).
Contrarrazões apresentadas às fls. 414-418.
O recurso foi admitido na origem (fls. 422-424).
É o relatório.
Decido.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula n. 620 do STJ, segundo a qual " a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 973.725/SP (Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018) firmou a orientação de que "a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos
[trecho intermediário suprimido]
exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ).
2. Ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007)" (AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2019).
3. Ausentes alegações capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.786.848/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 29/9/2020.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer integralmente a sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.