ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FORNECIMENTO PELA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. FORNECIMENTO PELA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TEMA 990 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não se debruçou sobre o mérito das alegações defensivas por entender ser necessário exame verticalizado de fatos e provas, providência incompatível com a via mandamental. Dessa maneira, a análise da tese defensiva pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra possível, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O compartilhamento de informações entre a unidade de inteligência financeira, a pedido de autoridade atuante no sistema de persecução penal, não só possui autorização legal, como resulta da necessária observância dos padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro.
3. O Ministro relator do RE n. 1.537.165/SP no Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão dos efeitos não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Portanto, a hipótese dos autos está excluída da abrangência da decisão suspensiva sobre o tema.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por OSVALDO GERALDINO JÚNIOR, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.249316-8/000 (CNJ n. 2493168-46.2025.8.13.0000).
Nas razões deste agravo (e-STJ, fls. 860-866), a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas mediante relatórios de inteligência financeira obtidos pela autoridade policial mediante requisição direta à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial.
Entende a defesa que a dinâmica, neste caso, é diferente daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
no procedimento investigatório anterior à denúncia.
10. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS n. 52.677/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017)."
Quanto ao pleito de suspensão da ação penal até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste nos autos do RE n. 1.537.165/SP, tem-se que o Ministro Alexandre de Moraes, relator do feito na Suprema Corte, esclareceu que a suspensão dos efeitos não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. A decisão afastou interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.