DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA PRIMACASA LTDA e OUTROS, fundamentado e… — REsp REsp 2233410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA PRIMACASA LTDA e OUTROS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.
- Ação: de execução provisória de título executivo judicial - carta de sentença, referente à decisão de mérito proferida nos autos dos embargos à execução de n.
- 5490410-11.2001.8.13.0024 -, ajuizada por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CASTRO, em desfavor dos recorrentes.
- Sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes e extinguiu a presente ação de execução, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10496, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA PRIMACASA LTDA e OUTROS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao Gabinete em: 30/9/2025.
Ação: de execução provisória de título executivo judicial - carta de sentença, referente à decisão de mérito proferida nos autos dos embargos à execução de n. 5490410-11.2001.8.13.0024 -, ajuizada por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CASTRO, em desfavor dos recorrentes.
Sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes e extinguiu a presente ação de execução, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de reconhecer que o mesmo requereu apenas o prosseguimento da execução em autos suplementares até o julgamento final do recurso de apelação interposto pelos recorrentes em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, afastando a condenação daquele ao pagamento de honorários advocatícios e declarando inócua a alteração do valor atribuído à causa. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ERIÇADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE "EXECUÇÃO PROVISÓRIA" DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS SUPLEMENTARES ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO.
- Modificado o teor da sentença em razão do acolhimento dos embargos declaratórios, o embargado que já tiver interposto o recurso de apelação tem o direito à complementar ou alterar as suas razões, nos limites da modificação e no prazo de 15(quinze) dias a contar a intimação da referida decisão, conforme inteligência do §4º, do artigo 1.024, do CPC/2015.
- Rejeitados os embargos à execução e interposto o recurso de apelação pelo embargante, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da ação de execução através da formação dos autos suplementares, sendo que após o julgamento definitivo dos embargos à execução a pretensão do credor deverá prosseguir nos autos da ação de execução originalmente ajuizada.
- O prosseguimento da pretensão nos autos da ação de execução originalmente ajuizada obsta o prosseguimento dos autos suplementares, mas não impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado.
- Não vislumbrada na conduta da parte violação a algum dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, deve ser indeferido o
[trecho intermediário suprimido]
foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de execução provisória de título executivo judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.