ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2233419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corret amente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTRATO FIRMADO APENAS ENTRE UM DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E A LOCATÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação renovatória de contrato de locação.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corret amente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MUNIR BUAINAIN em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: renovatória de contrato de locação de bem imóvel não residencial, ajuizada por LOJAS AVENIDA S/A em face de SALIM MICHEL BUAINAIM e OUTRO.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTRATO FIRMADO APENAS ENTRE UM DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E A LOCATÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à inclusão de corréu indevidamente no polo passivo da lide deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, considerando que o coproprietário de parte do imóvel não firmou o contrato escrito de locação de imóvel que se pretendia ver renovado, e nem com ele anuiu em qualquer momento,
[trecho intermediário suprimido]
de teses que não se aplicam ao caso em apreço, devendo-se fazer um distinguishing quando for o caso.
Ora, em assim sendo, data venia, não houve afronta à decisão prolatada pelo STJ, tendo em vista que esta Câmara Cível apenas decidiu, com base na técnica do distinguishing, que o valor dado à causa não se aplica à questão sub judice existente exclusivamente entre os corréus." (e-STJ fl. 381)
Logo, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, observa-se que entre os acórdãos trazidos à colação, de fato, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, tornando inviável a análise da existência do dissídio, pois descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.