DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2233422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- 23/24): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a sua impugnação, alegando a inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ em casos de reafirmação da DER e a não exigibilidade de honorários de sucumbência pelo cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 23/24):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a sua impugnação, alegando a inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ em casos de reafirmação da DER e a não exigibilidade de honorários de sucumbência pelo cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1018 do STJ em processos com reafirmação da DER; (ii) a exigibilidade de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando a impugnação do INSS é parcialmente acolhida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A jurisprudência desta Turma admite a aplicação do Tema 1018 do STJ também em processos nos quais houve a reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, mesmo que haja benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação.
2. O julgamento do Tema Repetitivo 1190 pelo STJ, que trata da não exigibilidade de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação, não se aplica ao caso, pois o cumprimento de sentença originário teve início antes da publicação do acórdão, e houve impugnação por parte do INSS.
3. A decisão agravada deve ser confirmada no ponto em que condenou o INSS em honorários pelo cumprimento de sentença, uma vez que o INSS apresentou os valores que entendia devidos, com os quais a parte autora não concordou, e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apenas parcialmente acolhida.
IV. CONCLUSÃO: 1. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 29/31).
A parte recorrente alega violação dos arts. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até a Data de Início do Benefício (DIB) do benefício concedido administrativamente durante o trâmite da ação, mais vantajoso, sem a necessária distinção em relação ao decidido no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 34/36).
Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.
VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
(AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.