DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRF4, assim e… — REsp REsp 2233423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl.
- DISPENSA DE ESTUDANTE DE MEDICINA DO SERVIÇO MILITAR POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
- Como o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após o término do curso.
- Os embargos declaratórios opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10335
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 104):
ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE ESTUDANTE DE MEDICINA DO SERVIÇO MILITAR POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
Como o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após o término do curso. Agravo desprovido.
Os embargos declaratórios opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC/1973, por estar o acórdão recorrido eivado de omissão. No mérito, afirma que a dispensa da parte autora, após a conclusão do curso de medicina, de prestar o serviço militar obrigatório, viola a "Lei nº 5.292/67, arts. 1º, 3º, "a", 4º, §§ 2º e 4º, 9º, 24, 45, 50, caput e § 1º, 51, 80; Decreto nº 57.654/66, arts. 3º, itens 11 e 12, 95, 104, 105, 106, 117, 119, 245; Decreto 63704/68, art. 5º, §2º; Lei nº 4.375/64, arts. 1º, 2º, 5º, 30, §5º; Decreto-Lei 4657/42, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 6º, caput, §2º; CPC, arts. 480 a 482; - Lei 12336/2010, arts. 1º a 5º - altera a redação das Leis nºs 4375/64 (arts. 17, 29, 30, 40-A, 75) e 5292/67 (arts. 1º, 4º, 9º, 12, 23, 45); CPC, art. 557; Código de Processo Civil, art. 20, §§3º e 4º, 159, 160" (fl. 119).
Contrarrazões apresentadas às fls. 171-178.
É o relatório.
Passo a decidir.
No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, por ser omisso o acórdão recorrido, no caso dos autos, não se constata a existência de vícios, pois o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pela recorrente, revelando -se, em verdade, mero inconformismo da parte.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.
No mérito, a parte autora foi dispensada do serviço militar obrigatório por excesso de contingente (fl. 41).
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.186.513/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é a de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010.
2. Reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
No caso, o recorrente informa ter sido convocado a se apresentar em 16.12.2010, após a edição da Lei 12.336/2010, portanto.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial . Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. In time-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.