DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE JAIME FERNANDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Insurgência contra sentença que denegou a segurança.
- Alegação de incidência de ITR, a impedir a tributação pelo IPTU.
- A mera localização do imóvel não pode ser considerada como parâmetro único para incidência do tributo referido, sendo imprescindível aferir sua destinação econômica.
Resultado indicado
186e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema 174/STJ e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE JAIME FERNANDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 122e):
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Insurgência contra sentença que denegou a segurança. Alegação de incidência de ITR, a impedir a tributação pelo IPTU. A mera localização do imóvel não pode ser considerada como parâmetro único para incidência do tributo referido, sendo imprescindível aferir sua destinação econômica. Tema Repetitivo 174 do C. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o imóvel possua atributos de ruralidade, inclusive contendo inscrição no INCRA, inexistem provas da destinação econômica dada ao bem. Mandado de segurança que demanda prova pré-constituída da existência de direito líquido e certo. Ausência de comunicação ao INCRA sobre a inclusão do imóvel em área urbana que não impede a cobrança do tributo. Inteligência do art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 140/151e), foram rejeitados (fls. 152/156e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 4º da Leis ns. 8.629/93 e Lei n. 4.504/1964 e 32 do CTN - O imóvel está situado em área rural, conforme registro no INCRA e quitação do ITR. A cobrança de IPTU pela municipalidade é indevida, pois o imóvel não se enquadra na definição de área urbana, conforme o art. 32 do CTN. A classificação de imóvel rural deve observar critérios legais, como localização geográfica, zoneamento municipal e atividades predominantemente agrícolas, conforme o art. 4º da Lei n. 8.629/93 e o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64); e
ii) Art. 53 da Lei n. 6.766/1979 e 150, I, 153, VI, e 156, I, da Constituição da República - O município não comunicou à União a alteração na classificação do imóvel, o que resultou em bitributação (ITR e IPTU).
Sem contrarrazões (fl. 186e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema 174/STJ e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 187/190e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 241e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 233/238e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.