DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO SASE E OUTRO em contra acordão prolatado por unanimidade pela 5ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Apesar de a sentença ser limitada pelo pedido por força do princípio da adstrição (princípio da congruência ou da conformidade), que é desdobramento do princípio do dispositivo (art.
- 2º do atual CPC), só será nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art.
- Assim é que, tendo o julgador analisado os fundamentos da inicial e, não se verificando outros que, aparentemente, seriam capazes de invalidar aqueles já analisados, não está o julgador obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos das partes, individualizadamente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO SASE E OUTRO em contra acordão prolatado por unanimidade pela 5ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 251/270e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Apesar de a sentença ser limitada pelo pedido por força do princípio da adstrição (princípio da congruência ou da conformidade), que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º do atual CPC), só será nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Assim é que, tendo o julgador analisado os fundamentos da inicial e, não se verificando outros que, aparentemente, seriam capazes de invalidar aqueles já analisados, não está o julgador obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos das partes, individualizadamente. Precedentes do STJ.
2. Diante da assertividade da cláusula pétrea constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que materializou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pacificou-se o entendimento de que a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas da União possui natureza administrativa, não se revestindo do manto da coisa julgada material e, portanto, admitindo sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, do devido processo legal, bem como quanto à existência de abusos ou desvios na prática dos julgamentos.
3. Por ocasião do julgamento do MS 32.201 o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, cujos efeitos materiais não retroagem a atos anteriores à sua vigência.
4. A Tomada de Contas Especial - TCE se subdivide em duas fases distintas e independentes entre si, a saber, a fase interna e fase externa. Enquanto a primeira é conduzida pela comissão processante e visa a obtenção de elementos para fundamentar eventual imputação, ou não, de responsabilidade, a segunda, chamada de fase externa, é o campo jurídico-processual onde os agentes chamados à responsabilização, propriamente, poderão exercer plenamente o contraditório e ampla defesa, estes diferidos da fase inicial para esta última, momento em que se instaura, de fato, a lide na via administrativa.
5. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
defesa, tendo o MPTCU, inclusive, participado do processamento e julgamento que resultou no acórdão 461/2002-TCU, de 04/12/2002 (fls. 92/96, ID 35005521).
(destaque meu)
Verifico a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de participação mencionada, porquanto o tribunal de origem afirmou a presença do MPTCU (c.f. REsp n. 1.584.614/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/10/2018, DJe de 7/11/2018; e REsp n. 1.408.284/CE, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 3/12/2013, DJe de 10/12/2013).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 268e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.