DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CRISTINA ALVES e FRANCISCO MIGUEL ALVES JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art.
- 1.022, II, do CPC: "A omissão do v. acórdão, portanto, decorre de não ter enfrentado o tema como foi posto e cuja decisão era essencial para direcionar a questão futuramente, evitando- se, por exemplo, eventual alegação da Fazenda Estado de que o direito perseguido teria sido atingido por coisa julgada material." (fl.
Resultado indicado
427e): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de não incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em doação, com base no artigo 155, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal - Alegação de necessidade de edição de lei complementar nacional - Descabimento - Doação, como adiantamento de legítima, de ativos financeiros depositados no exterior - Doador residente e domiciliado no Brasil - Fato abarcado pelo artigo 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal - Desnecessidade de edição de lei complementar quando o doador possui residência domiciliar no Brasil, em se tratando da doação de bens móveis, títulos e créditos no exterior - Competência ativa do Estado de domicílio do doador - Denegação da segurança - Sentença mantida - Recurso de apelação improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CRISTINA ALVES e FRANCISCO MIGUEL ALVES JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 427e):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de não incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em doação, com base no artigo 155, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal - Alegação de necessidade de edição de lei complementar nacional - Descabimento - Doação, como adiantamento de legítima, de ativos financeiros depositados no exterior - Doador residente e domiciliado no Brasil - Fato abarcado pelo artigo 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal - Desnecessidade de edição de lei complementar quando o doador possui residência domiciliar no Brasil, em se tratando da doação de bens móveis, títulos e créditos no exterior - Competência ativa do Estado de domicílio do doador - Denegação da segurança - Sentença mantida - Recurso de apelação improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 451/455e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022, II, do CPC: "A omissão do v. acórdão, portanto, decorre de não ter enfrentado o tema como foi posto e cuja decisão era essencial para direcionar a questão futuramente, evitando- se, por exemplo, eventual alegação da Fazenda Estado de que o direito perseguido teria sido atingido por coisa julgada material." (fl. 465e);
(II) Arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/2009: "O ponto é que a questão da falta de prova de residência do doador no exterior foi, como antecipado, decisiva para a denegação da segurança. Tivesse sido reconhecida a prova de tal fato, isso seria suficiente per se à concessão integral da segurança, segundo premissa adotada pelo próprio acórdão, conforme trechos anteriormente transcritos " (fl. 469e).
Com contrarrazões (fls. 491/508e), o recurso foi inadmitido (fls. 511/512e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 597e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 579/594e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
[trecho intermediário suprimido]
recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.