DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Alegada perda dos poderes inerentes à propriedade em virtude da invasão do imóvel tributado por terceiros.
- Jurisprudência do STJ e das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste TJSP que unanimemente afastam a cobrança do IPTU e demais tributos imobiliários em casos semelhantes.
- Necessidade, contudo, de prova da situação de fato alegada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 193e):
Apelação. Embargos à execução fiscal. IPTU e multa por obra irregular. Alegada perda dos poderes inerentes à propriedade em virtude da invasão do imóvel tributado por terceiros. Jurisprudência do STJ e das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste TJSP que unanimemente afastam a cobrança do IPTU e demais tributos imobiliários em casos semelhantes. Necessidade, contudo, de prova da situação de fato alegada. Laudo de vistoria unilateralmente produzido pela apelante. Alegada violação do direito de defesa. Inocorrência. Precedente em caso entre as mesmas partes, versando sobre o mesmo imóvel, em que foram igualmente afastadas as alegações da apelante. Custas processuais e honorários advocatícios. Municipalidade que não contestou a inicial, nem contrarrazoou a apelação. Ônus de sucumbência impostos exclusivamente a ela. Recurso parcialmente provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 369 do Código de Processo Civil e 16, §2º, da Lei 8.630/1993 - O acórdão recorrido teria indeferido a produção de provas essenciais para comprovar a invasão do imóvel e a ilegitimidade passiva do recorrente. Há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, como perícia, expedição de ofícios a fornecedores de água e energia elétrica, e mandado de constatação (fls. 206/207e).
- Art. 34 do Código Tributário Nacional e arts. 265 e 1.228 do Código Civil - Argumenta que, por estar despojado da posse do imóvel em razão da invasão, não pode ser considerado contribuinte do IPTU (fls. 208/209e).
Requer a anulação da sentença para permitir a produção de provas e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal (fl. 212e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 222/224e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 222/228e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[trecho intermediário suprimido]
sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.