DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução.
- A controvérsia que se coloca está em aferir se as alterações promovidas por normas infralegais, notadamente o Decreto 10.854/2021, configuram limitações impostas sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 13089, 10563, 13149, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 290e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETO Nº 10.854/2021. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução.
II. A controvérsia que se coloca está em aferir se as alterações promovidas por normas infralegais, notadamente o Decreto 10.854/2021, configuram limitações impostas sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
III. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a norma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995 se aplica apenas aos benefícios fiscais que, por lei, impliquem dedução diretamente sobre o imposto devido e não àqueles que apenas de forma refletida, por reduzirem a própria base de cálculo do IRPJ e sua alíquota, impliquem diminuição do crédito tributário.
IV. Por seu turno, as portarias e instruções normativas que limitam o valor da despesa no PAT extrapolam a função regulamentar ao estabelecer restrição não prevista em lei para o gozo do benefício, firmando-se a jurisprudência do STJ nesse sentido, de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/1976.
V. Portanto, diante do posicionamento firmado de forma majoritária, as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que altera a disposição do artigo 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ofendem ao princípio da estrita legalidade, afigurando-se indevida inovação na ordem legal promovida por decreto, ao determinar que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador.
VI. Cabível, portanto, a dedução do dobro das despesas comprovadamente incorridas com o sobre o valor do lucro tributável, na forma
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.