DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, (Recursos Especiais ns.
- 2.217.140/SP e 2.217.138/SP, da relatoria do Sr.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetidos ao rito dos recursos repetitivos ), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante a Primeira Seção.
- Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos à origem, os quais ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos apontados recursos especiais repetitivos, para realização oportuna do juízo de adequação, a teor do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10338., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, (Recursos Especiais ns. 2.217.140/SP e 2.217.138/SP, da relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetidos ao rito dos recursos repetitivos ), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante a Primeira Seção.
Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos à origem, os quais ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos apontados recursos especiais repetitivos, para realização oportuna do juízo de adequação, a teor do disposto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.769.306/AL E RESP 1.769.209/AL). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria referente à devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.099/STJ).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 23/9/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPETITIVO PELO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
(EDcl no REsp 1.524.143/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, devendo o processo permanecer suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda nos termos do art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão de fls. 472/478e, prejudicado o Agravo Interno de fls. 489/503e .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.