DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- 663/664e): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, NESTE FLANCO - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL.
- Corte já apreciou o presente "meritum causae", onde foi reconhecida a formação de grupo econômico em relação ao aqui embargante, autos 0002720-27.2014.4.03.0000, que lá figurara como recorrente.
- 2 - Os presentes embargos de devedor foram tirados da execução fiscal 0559247-79.1998.403.6182, a mesma que ensejou o manejo do AI 0002720-27.2014.4.03.0000, onde expressamente assentada a formação de grupo econômico, frente à provocação lançada pelo polo executado/aqui embargante.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 663/664e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, NESTE FLANCO - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL.
1 - Esta C. Corte já apreciou o presente "meritum causae", onde foi reconhecida a formação de grupo econômico em relação ao aqui embargante, autos 0002720-27.2014.4.03.0000, que lá figurara como recorrente. Precedente. 2 - Os presentes embargos de devedor foram tirados da execução fiscal 0559247-79.1998.403.6182, a mesma que ensejou o manejo do AI 0002720-27.2014.4.03.0000, onde expressamente assentada a formação de grupo econômico, frente à provocação lançada pelo polo executado/aqui embargante. 3 - Descabe ao polo executado, por mais de uma vez, debater o mesmo tema, sob pena de decisões conflitantes e vulneração da segurança jurídica, significando dizer estar configurada preclusão consumativa sobre a matéria, que desde aquele 2014 já foi decidida meritoriamente por esta C. Corte, demanda aquela já transitada em julgado. Precedente. 4 - Impende seja ressaltado se extrair "da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015; AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.6.2014)" AgInt no AREsp 572.707/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. 5 - Ainda que assim não fosse, esta C. Corte, em outra execução fiscal, também já reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas CONSID e Prefab, portanto, de todo o modo, o mesmo direito seria aplicado ("ubi eadem ratio ibi eadem jus"). Precedente. 6 - Verba honorária invertida, pois, ao tempo dos fatos, ajuizada a execução pelo INSS, assim impresente a cobrança do encargo legal,
[trecho intermediário suprimido]
do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.