DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HEMOCENTRO SAO LUCAS - TERAPIA CELULAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 74e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de São Paulo - IPTU dos exercícios de 2016 e 2018 Exceção de pré-executividade rejeitada.
- 1) Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à Taxa Selic - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021).
- 2) Não cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Aplicação do princípio da causalidade - Superveniente modificação dos parâmetros de atualização dos consectários legais a qual o Município não deu causa - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HEMOCENTRO SAO LUCAS - TERAPIA CELULAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 74e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de São Paulo - IPTU dos exercícios de 2016 e 2018 Exceção de pré-executividade rejeitada. 1) Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à Taxa Selic - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 2) Não cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Aplicação do princípio da causalidade - Superveniente modificação dos parâmetros de atualização dos consectários legais a qual o Município não deu causa - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, alega-se ofensa aos seguintes dispositivos:
I.Art. 85 do Código de Processo Civil: Aduz existir sucumbência da Fazenda estadual, porquanto houve extinção parcial da execução fiscal e redução do débito fiscal, caracterizando evidente proveito econômico à Recorrente. Ademais, a Recorrida ofereceu resistência à pretensão do contribuinte nas instâncias ordinárias.
Com contrarrazões (fls. 198-209e), o recurso foi inadmitido (fls. 238-239e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 278e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Controverte-se acerca da possibilidade fixação de verba honorária sucumbencial em virtude de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
In casu, houve extinção parcial da execução fiscal, a fim de que o valor controvertido fosse recalculado diante da aplicação da Taxa Selic na correção
[trecho intermediário suprimido]
de pré-executividade, que foi rejeitada nas instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e posteriormente julgado prejudicado por perda de objeto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - destaquei)
Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte a quo fixe os honorários cabíveis em função da extinção parcial da exceção de pré-executividade, já que a fixação da verba honorária por este Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a vedada supressão de instância.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.