DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
- 101/2000 e 2º, § 1º, e 34 da LEF - O acórdão recorrido negou vigência ao art.
- 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente federado, e ao art.
Resultado indicado
232e): EXECUÇÃO FISCAL - Município de Embu das Artes - Extinção em lote de execuções relacionadas em expediente administrativo com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1184 e nos termos da Resolução 547 do CNJ e do Provimento 2738/2024 do CSM - Alegação de comprometimento do direito ao contraditório e indisponibilidade do crédito tributário - Ausência de demonstração da possibilidade de localização de bens do devedor em feitos sem movimentação útil há mais de um ano - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 232e):
EXECUÇÃO FISCAL - Município de Embu das Artes - Extinção em lote de execuções relacionadas em expediente administrativo com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1184 e nos termos da Resolução 547 do CNJ e do Provimento 2738/2024 do CSM - Alegação de comprometimento do direito ao contraditório e indisponibilidade do crédito tributário - Ausência de demonstração da possibilidade de localização de bens do devedor em feitos sem movimentação útil há mais de um ano - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 11 da Lei Complementar n. 101/2000 e 2º, § 1º, e 34 da LEF - O acórdão recorrido negou vigência ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente federado, e ao art. 2º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que não restringe o valor inscrito em dívida ativa para fins de execução fiscal. A Lei de Execuções Fiscais prevê expressamente a possibilidade de execução de valores de pequena monta, conforme o art. 34, que admite embargos infringentes e de declaração em execuções de valor de alçada;
ii. Art. 39, caput e § 1º, da Lei n. 4.320/1964 - A dívida ativa regularmente inscrita constitui título executivo extrajudicial e, portanto, pode ser objeto de execução fiscal logo quando de sua inscrição, independentemente de quaisquer requisitos;
iii. Arts. 141 e 142, parágrafo único, do CTN - O crédito da Fazenda Pública é indisponível, e a autoridade responsável não pode realizar juízo de conveniência sobre sua cobrança, sob pena de responsabilidade funcional;
iv. Art. 284 da Lei Complementar Municipal n. 101/2007 - A cobrança judicial da dívida ativa é facultativa e pode ser realizada independentemente de cobrança administrativa prévia; e
v. Súmula 452/STJ e art. 5º, XXXV, da Constituição da República - Não há, no âmbito municipal, valor mínimo fixado para justificar o ajuizamento de execuções fiscais. A extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração, conforme a Súmula 452 do STJ, e não pode ser determinada de ofício pelo Judiciário. A extinção de execuções fiscais de valores antieconômicos não pode restringir o acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.