DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERIC TOMAS … — RHC RHC 223345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERIC TOMAS DA SILVA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por infração ao disposto nos artigos 272, §1º-A, na forma do artigo 71, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal - CP.
- Após a rejeição das teses apresentadas em sede de resposta à acusação, irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal na continuidade da ação penal por falta de justa causa.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERIC TOMAS DA SILVA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 145229-83.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por infração ao disposto nos artigos 272, §1º-A, na forma do artigo 71, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal - CP.
Após a rejeição das teses apresentadas em sede de resposta à acusação, irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal na continuidade da ação penal por falta de justa causa. A defesa argumenta violação à cadeia de custódia dos celulares apreendidos e ausência de materialidade delitiva comprovada por laudo pericial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de violação à cadeia de custódia e ausência de materialidade delitiva.
III. Razões de Decidir
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A questão da cadeia de custódia e a validade das provas digitais devem ser analisadas durante a instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal valoração.
IV. Dispositivo e Tese
6. Denega-se a ordem, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 272, § 1º-A, 71, 288, 69; Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 981.570/PB, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. STJ, HC n. 978.953/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.
3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
4. Ordem denegada.
(HC n. 170.507/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.