DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A. (EGR), contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES.
- MOTORISTA CONDUTOR INGRESSOU EM TREVO NA CONTRAMÃO CAUSANDO O ACIDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9996, 10076, 13237, 14164
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A. (EGR), contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 457/465e):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. MOTORISTA CONDUTOR INGRESSOU EM TREVO NA CONTRAMÃO CAUSANDO O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. OMISSÃO DA EMPRESA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO TREVO DA RODOVIA. DEVER DE INDENIZAR CONFI GURADO, CONFORME PARÂMETROS DE CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e do art. 1.029 e seguintes do CPC aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
(i) Arts. 44 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - a conduta da vítima, ao trafegar na contramão, teria configurado culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da empresa pública (fls. 479/485e);
(ii) Art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) - a decisão do Tribunal de origem teria atribuído irregularidades ao trevo rodoviário com base em simples observação visual, sem amparo técnico ou pericial (fls. 487/488e).
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (fls. 503/506e), tendo sido interposto Agravo (fls. 527/534e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 556).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Da alegada violação ao art. 375 do Código de Processo Civil
Acerca da alegada ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 464e).
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.