DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por STI-SADALLA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 1 - O agravo de instrumento está circunscrito aos limites da decisão agravada, não sendo dado a esta Corte revisora apreciar questão que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
- 2 - Tratando-se de condenação ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do § 3º, do art.
- 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art.
Resultado indicado
2.157.434/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 10394, 14860, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por STI-SADALLA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 41/42e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COISA JULGADA.
1 - O agravo de instrumento está circunscrito aos limites da decisão agravada, não sendo dado a esta Corte revisora apreciar questão que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
2 - Tratando-se de condenação ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo vigente na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).
3 - Quanto o questionamento de que os cálculos da contadoria são equivocados por não ter utilizado a Taxa Selic, observa-se que a questão não foi objeto da decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal.
4 - Com o trânsito em julgado, as partes ficam adstritas aos limites definidos pelo título judicial, não podendo rediscutir na fase de cumprimento de sentença o que não ficou assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5 - Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados quanto a correção do valor devem prevalecer.
6 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado de origem, que deveria ser aplicada a Taxa SELIC na correção do valor da causa.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 181e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947),
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
VII - Em que pese se tratar de agravo de instrumento eletrônico, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desnecessidade de juntada de procuração, em processos eletrônicos, se restringe ao agravo de instrumento interposto na origem, não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.(AgInt no REsp n. 2.157.434/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.