DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME IZIDORO DA MOTTA, fundado na alínea a do… — REsp REsp 2233454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME IZIDORO DA MOTTA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
- APENADO JÁ BENEFICIADO COM A REMIÇÃO ANTERIOR PELA APROVAÇÃO NAS ÁREAS DE CONHECIMENTO SIMILARES NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/MÉDIO).
- No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 126 da LEP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME IZIDORO DA MOTTA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 32):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). APENADO JÁ BENEFICIADO COM A REMIÇÃO ANTERIOR PELA APROVAÇÃO NAS ÁREAS DE CONHECIMENTO SIMILARES NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/MÉDIO). RESOLUÇÃO 391 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO. IDÊNTICO GRAU DE INSTRUÇÃO ESCOLAR. PRECEDENTES EM SENTIDO SEMELHANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 126 da LEP. Sustenta a possibilidade da remição por aprovação no ENEM, tendo em vista que as modalidades de exame ENEM e ENCCEJA possuem finalidades distintas e necessitam de empenhos diferentes.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 61/67), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 68/69).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial para que seja concedida a remição da pena ao recorrente pela sua aprovação no ENEM (e-STJ fls. 94/102).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou que, considerando que, como visto, foram remidos em favor do apenado 133 (cento e trinta e três) dias relativos à aprovação total no ENCCEJA/2020 (Seq. 132), incabível a concessão de novo benefício pela aprovação no ENEM/2024, uma vez que as áreas de conhecimento são idênticas e o grau de instrução é o mesmo (ensino médio) (e-STJ fls. 30 ).
Ora, tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.
Nessa linha, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente,
[trecho intermediário suprimido]
de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) possuem finalidades distintas, sendo que, desde 2017, o ENEM deixou de servir à certificação de conclusão do ensino médio, voltando-se ao ingresso no ensino superior.
3. Não há configuração de bis in idem quando o benefício é concedido com base em exames de finalidades diferentes e que demandam graus diversos de empenho acadêmico.
4. Precedentes desta Corte Superior amparam o reconhecimento da remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado ter sido beneficiado pelo ENCCEJA.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.666.739/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que o recorrente faz jus à remição em virtude da sua aprovação no ENEM.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.