DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA ROCHA DE SOUZA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2233457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA ROCHA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "Direito privado.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o custeio do medicamento Rituximabe pelo plano de saúde, haja vista o diagnóstico de encefalite autoimune.
- Questão em discussão 2.1 As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento Rituximabe, considerando que não está previsto no rol da ANS e seu uso é considerado "off label"; e (ii) o direito da autora à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
- Razões de decidir 3.1 A legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA ROCHA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"Direito privado. Dupla apelação cível. Plano de saúde. Medicamento Rituximabe. Encefalite autoimune. Rol da ANS. Ausência de comprovação científica. 2º apelo cível provido. Sentença reformada.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o custeio do medicamento Rituximabe pelo plano de saúde, haja vista o diagnóstico de encefalite autoimune.
II. Questão em discussão
2.1 As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento Rituximabe, considerando que não está previsto no rol da ANS e seu uso é considerado "off label"; e (ii) o direito da autora à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
III. Razões de decidir
3.1 A legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS. A cobertura é devida se houver comprovação científica da eficácia do tratamento ou recomendação da CONITEC ou órgão internacional de renome.
3.2 O parecer técnico do NATJUS apontou a inexistência de protocolo clínico ou diretrizes da CONITEC para o tratamento da encefalite autoimune com Rituximabe. Embora existam evidências científicas que indiquem a sua utilização, não há comprovação suficiente de sua eficácia para justificar a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde.
IV. Dispositivo e tese
4.1 Segunda apelação cível provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Primeira apelação cível prejudicada.
Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, devendo a cobertura ser autorizada se houver comprovação científica da eficácia do medicamento ou recomendação de órgão competente. 2. A ausência de comprovação científica da eficácia do Rituximabe para o tratamento da encefalite autoimune, apesar de evidências de sua utilização, afasta a obrigatoriedade do plano de saúde em custeá-lo" (e-STJ fls. 1.341/1.351).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.409/1.419).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 373, I e 1.013,
[trecho intermediário suprimido]
A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura do medicamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.