DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso s Especiais interposto s por JOANA DARC DE SOUZA NOBREGA e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- EX-ESPOSA DE MILITAR FALECIDO COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
- DIREITO DE PERMANECER COMO BENEFICIÁRIA RECONHECIDO.
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO IMPROVIDAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443, 10437, 10360
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso s Especiais interposto s por JOANA DARC DE SOUZA NOBREGA e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 215/216e):
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EX-ESPOSA DE MILITAR FALECIDO COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DIREITO DE PERMANECER COMO BENEFICIÁRIA RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO IMPROVIDAS.
1. Hipótese em que a controvérsia de mérito devolvida para análise nesta sede recursal cinge-se em saber se a autora tem direito a permanecer como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, na condição de ex-esposa com direito à pensão alimentícia de militar falecido e pensionista, bem como se faz jus a ser indenizada por danos morais e materiais.
2. Da análise dos documentos que instruem o feito, constata-se que o Comando do Exército excluiu a autora (ex-esposa de militar com direito à pensão alimentícia e pensionista) do cadastro de beneficiários do FUSEX, por entender que ela perdera a condição de dependente de militar falecido, justamente em razão da não comprovação do vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar.
3. A teor do que dispõe o art. 50, IV, "e" c/c o art. 50, §3º, ambos da Lei nº 6.880/1980 e o art. 3º, inciso V, do Decreto nº 92.512/86, constata-se que são beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar " os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Assim, estando a autora - na condição de ex-esposa com direito à pensão alimentíciaMilitares". Assim, estabelecida por sentença transitada em julgado e pensionista - definida como dependente de militar, esse direito não pode ser restringido por ato infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
4. A redução do rol de dependentes do militar, por força do §5º do art. 50 da Lei 6.880, com a alteração dada pela Lei nº 13.954/2019, não atinge a parte autora, para fim de exclusão do cadastro de beneficiários do FUSEX, considerando o disposto no art. 23 da Lei 13.954/2019, cuja regra de transição salvaguarda os dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei 13.954/2019. Nesse sentido, conferir precedentes a
[trecho intermediário suprimido]
processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 102e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recurso Especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.