DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2233461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado do Tema 880, firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 14046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 260-261):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS. RESP 1.336.026/PE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 880/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado do Tema 880, firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
2. Efetuada modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.336.026/PE, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3. No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá
[trecho intermediário suprimido]
fáticoprobatório, aplicou o entendimento firmado na modulação dos efeitos da tese lavrada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ).
2. Desse modo, rever a conclusão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.166.326/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2024, DJe 04/11/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 168 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.