DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2233468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- São constitucionais as contribuições destinadas a terceiros, inclusive sob a vigência da EC nº 33/2001, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.
- A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art.
- 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 246):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.
1. São constitucionais as contribuições destinadas a terceiros, inclusive sob a vigência da EC nº 33/2001, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.
2. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
3. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 4. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou quanto às contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE, que figuram também como objeto deste feito.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 4º da Lei 6.950/81, sustentando o direito de recolher as contribuições ao FNDES (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 514/516.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, observa-se que a corte expressamente
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025 , DJEN de 15/10/2025.)
Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.