DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SERRÃO SILVA contra acórdão do Tribunal de … — REsp REsp 2233472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SERRÃO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fl.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- Lícita resulta a entrada policial em domicílio quando, como no caso, arrimada em fundadas suspeitas, concretamente demonstradas na hipótese.
- Impossível a absolvição quando os elementos fático-probatórios contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao Juízo para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SERRÃO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fl. 532):
PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL.
1. 1. Lícita resulta a entrada policial em domicílio quando, como no caso, arrimada em fundadas suspeitas, concretamente demonstradas na hipótese.
2. Impossível a absolvição quando os elementos fático-probatórios contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao Juízo para a condenação.
3. Dosimetria da pena que se adequa, em observância à regra do art. 59, da Lei Substantiva Penal, e ao critério trifásico expresso no art. 68, do mesmo Diploma Legal.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para corrigir a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença vergastada.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos parcialmente (e-STJ fls. 597/623).
No especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido contrariou os art. 157, 302, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal.
Alega, preliminarmente, que o acórdão de embargos de declaração não esclareceu os pontos omissos e contraditórios do aresto, devendo, pois, ser devolvido os autos à Corte de origem para exame das matérias.
Sustenta que, no caso em exame, não havia situação de flagrante delito a ensejar a busca domiciliar realizada.
Aponta, ainda, a ausência de consentimento dos moradores da residência para a busca.
Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial, com a consequente absolvição do recorrente.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fls. 679/684).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão/contradição acórdão embargado, uma vez que o aresto recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, existindo justa causa para a busca domiciliar, o consentimento do morador mostra-se prescindível.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.