DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
- COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 25e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA. TEMA 692/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Utilizadas contribuições vertidas durante o gozo de benefício para concessão posterior de outro benefí cio inacumulável com o primeiro, impõe-se a devolução dos valores recebidos pelo segurado em tais competências.
2. O grau de evidência do direito que surge com o primeiro julgamento em segundo grau confere maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, situação que não se confunde com as de tutela de urgência (Tema 692/STJ). Portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão. Precedentes desta Corte.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que, embora o acórdão recorrido tenha determinado a restituição de valores recebidos pela parte autora, por força da antecipação de tutela posteriormente revogada, estabeleceu limitações à devolução não previstas no Tema 692/STJ.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da omissão
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por
[trecho intermediário suprimido]
à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.