ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2233475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Consignou a Corte de origem que o ora agravante, residente no Brasil há 12 anos e possuidor de outros registros de apreensões de mercadorias, agiu no mínimo com dolo eventual ao assumir o risco de importar cigarros eletrônicos sem autorização da autoridade competente, de modo que a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do fato mais se assemelhou à conduta chamada de "cegueira deliberada". Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância a quo, a fim de reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MOHAMMAD ALLOUBANI contra a decisão de e-STJ fls. 241/246, por meio da qual não conheci do recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 219/228, in verbis:
1. Tratam os autos de recurso especial interposto por MOHAMMAD ALLOUBANI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 180/181):
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. QUANTIDADE INDICATIVA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
[trecho intermediário suprimido]
A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que não haveria provas suficientes a embasar o édito condenatório, ou mesmo que seria hipótese capaz de configurar erro sobre a ilicitude do fato, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 333.442/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013, grifei.)
Dessarte, não havendo argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.