DECISÃO A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2233476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 320/321): Tratam os autos de recurso especial interposto por JHONNY ALVARADO ZARATE contra acórdão que sedimentou a condenação do agravante em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 486 dias-multa, por tráfico transnacional de drogas privilegiado.
- JHONNY ALVARADO ZARATE interpôs recurso especial alegando violação ao art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao aceno de que faz jus à redução máxima da pena pelo reconhecimento da figura privilegiada, uma vez não apresentada fundamentação idônea à adoção de fração menor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 320/321):
Tratam os autos de recurso especial interposto por JHONNY ALVARADO ZARATE contra acórdão que sedimentou a condenação do agravante em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 486 dias-multa, por tráfico transnacional de drogas privilegiado.
JHONNY ALVARADO ZARATE interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao aceno de que faz jus à redução máxima da pena pelo reconhecimento da figura privilegiada, uma vez não apresentada fundamentação idônea à adoção de fração menor.
Admitido o recurso, vieram os autos ao STJ e, posteriormente, ao MPF para parecer.
O Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou seu desprovimento (e-STJ fls. 320/322).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Consta dos autos que o Magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/6 em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (e-STJ fls. 192/193):
Quanto à minorante do tráfico privilegiado, verifico que o acusado faz jus à aplicação da uma redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que, consoante se pode observar de suas certidões de antecedentes, é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há nada nos autos que indique que ela é dedicada às atividades delituosas, tampouco que integre qualquer organização criminosa.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento:
..
Como se sabe, a minorante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 foi prevista para que não se apenasse o pequeno traficante, varejista, do mesmo modo que o grande traficante, de atacado, em especial pelas projeções sociais de cada crime, e ainda para que, no caso do crime de atacado, não se equiparassem as penas de uma "mula" eventual e abordada casualmente por se encontrar em situação de vulnerabilidade com a do criminoso imerso no esquema, que detém contato próximo e
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).
2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.
Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.015/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, grifei.)
Desse modo, as instâncias ordinárias agiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a o aplicar a redução da pena na fração de 1/6 em razão da incidência na minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Não vislumbro, portanto, a sustentada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.