DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE… — RHC RHC 223348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (feminicídio), sendo um tentado e outro consumado.
- Impetrado prévio habeas corpus perante o TJ/PR, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls.
- INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de inexistência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 067037-52.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (feminicídio), sendo um tentado e outro consumado.
Impetrado prévio habeas corpus perante o TJ/PR, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 90-96, assim ementado:
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INVESTIGADA, EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI". APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS QUE ESTÃO SENDO INVESTIGADOS. MANDADO DE PRISÃO QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA
Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, principalmente a carência de elementos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria, tanto que a vítima sobrevivente prestou testemunho que supostamente evidenciaria a ausência de participação do recorrente no delito.
Acrescenta que as provas indiciárias seriam inconsistentes, tecendo diversas considerações quanto aos fatos e provas levantadas pela investigação para, ao fim, asseverar que "a vítima sobrevivente (SABRINA) sustentou que não havia condições de reconhecer o ora paciente como autor ou participe do crime" (fl. 108).
Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, a despeito de estar preso, ainda não oferecida denúncia, o que supostamente reforçaria ainda mais a existência de constrangimento ilegal, mormente diante da suposta carência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, embasada unicamente na gravidade abstrata do delito, sendo suficiente a imposição de medidas não prisionais, invocando os predicados pessoais favoráveis do acusado.
Requer
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.