DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fl.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
- Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
- Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13043, 6035, 5946, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fl. 678e):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 685/687e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos mencionado, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil: " .. o acórdão proferido pela Corte Regional em sede de embargos declaratórios, com a devida vênia, simplesmente não se manifestou sobre tal ponto - apresentação de contestação pela demandada -, tendo reiterado a decisão anterior." (fl. 693e); e
(II) Art. 85 do Código de Processo Civil: "A Primeira Seção do TRF da 4ª Região, no específico caso das ações rescisórias ajuizadas pela União em face da modulação de efeitos do tema nº 69/STF, solidificou entendimento no sentido da ausência de responsabilidade das empresas demandadas pelo ajuizamento da demanda rescisória, com base no princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC/2015), uma vez que tal se daria por força de posterior julgamento da modulação temporal pelo STF. Pede-se, contudo, renovada vênia para contrapor o fato de que, com a apresentação de contestação, está-se a abrir via litigiosa judicial, a qual não pode ser exercida sem que haja risco sucumbencial." (fl. 694e).
Requer-se o provimento do recurso especial para restabelecer a vigência do art. 85, caput, do CPC/2015 e assentar o cabimento de verba honorária em favor da União, nos termos da fundamentação recursal.
Com contrarrazões (fls. 700/707e), o recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
(art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.