DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundame… — REsp REsp 2233487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
- O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 6118, 6100, 12941, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Trib unal de origem foi omisso acerca da "natureza jurídica processual do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, o que implica a sua contagem em dias úteis".
Alega, ainda, ofensa ao art. 219 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que a legislação processual civil determina que os prazos devem ser computados em dias úteis, de maneira que não se pode computar a multa em dias corridos.
Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido, "determinando o cômputo em dias úteis do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa incidente por se u descumprimento".
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o cômputo do prazo para a prática das obrigações de fazer ou não fazer, do cumprimento das prestações dentro do processo, tem natureza processual, devendo-se considerar os dias úteis conforme disposto no art. 219 do CPC/2015 .
A corroborar referido entendimento:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.
4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.708.348/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
No caso concreto, verifico que o acórdão recorrido destoa do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça.
Ainda, no mesmo sentido, dentre outros: REsp n. 2.029.521, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/10/2023 e REsp n. 2.046.099, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/02/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o cômputo do prazo para cumprimento e multa diária deve ser em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.