DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR c… — REsp REsp 2233493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0012913-18.2015.4.01.3300, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia - SINCOTELBA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com objetivo de afastar a restituição valores recebidos a título de Suplementação de Auxílio-Doença deferido em antecipação de tutela, no processo trabalhista n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0012913-18.2015.4.01.3300, que apresenta a seguinte ementa (fls. 422-423):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia - SINCOTELBA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com objetivo de afastar a restituição valores recebidos a título de Suplementação de Auxílio-Doença deferido em antecipação de tutela, no processo trabalhista n. 0034400-12.2008.5.05.0029, posteriormente revogada quando o Juízo trabalhista julgou improcedente o pedido. Sustentou o Sindicato-apelante que a reposição ao erário na hipótese seria indevida, ante a boa-fé dos substituídos e ausência de respaldo legal para sua cobrança.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas.
3. Nada obstante o entendimento do STJ, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.
4. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico D Je-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019)
5. Desta forma, deve ser reformada a sentença para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título precário no período em que a antecipação dos efeitos da tutela produziu efeitos.
6. Por outro lado, não merece prosperar a tese de conversão em perdas e danos das parcelas que já foram descontadas
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Nesse contexto, não merece prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em divergência com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para possibilitar a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.