DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dirce Maria Alves Santos, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2233495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dirce Maria Alves Santos, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 468/476e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUPOSTA DEMORA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL PELO SAMU - ÓBITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - ART.
- 37, §6º, DA CF/88 - OMISSÃO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
- A responsabilidade do Município pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, exigindo apenas que a vítima comprove o dano sofrido, a ação praticada pela Administração e o nexo causal entre a conduta e a lesão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Dirce Maria Alves Santos, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 468/476e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUPOSTA DEMORA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL PELO SAMU - ÓBITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, §6º, DA CF/88 - OMISSÃO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. A responsabilidade do Município pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, exigindo apenas que a vítima comprove o dano sofrido, a ação praticada pela Administração e o nexo causal entre a conduta e a lesão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, na hipótese de danos causados pela omissão do Município ou do Estado, a responsabilidade do poder público será verificada com base na teoria subjetiva. Ausente a comprovação de atuação negligente por parte do serviço de atendimento emergencial, bem como, restando inexistente o nexo de causalidade entre tal atuação e o óbito da paciente, tem-se por afastada a responsabilidade dos entes da Administração Pública pela reparação dos danos experimentados pelo munícipe paciente.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 501/506e).
No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance.
Aduz, ainda, ofensa ao art. 182 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a referida teoria.
Com contrarrazões (fls. 527/533e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 539/541e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Ademais, quanto à suposta violação ao art. 182 do Código Civil, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar em que consistiria a alegada ofensa ao dispositivo legal mencionado. Além disso, no caso dos autos, o referido artigo não contém comando normativo apto a infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.