ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2233504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Na origem: ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA DOS SANTOS SILVA contra a decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento (fls. 436-440).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que:
Em momento algum se lançou dúvida acerca do fato de que a autora sempre trabalhou nas condições observadas pelo perito. Não se trata, portanto, de simples presunção de insalubridade em épocas passadas, mas de fato que, noticiado nos autos, mereceu o assentimento da Municipalidade, que tampouco anexou qualquer indicativo em sentido diverso.
A conclusão do expert foi corroborada pela ausência de controvérsia sobre se o trabalhador estava ou não exercendo tais funções durante o período
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.681.875/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.453.951/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2024; AREsp n. 2.509.950/SP; Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/2/2024.
Desse modo, o acórdão regional ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.