DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO M… — REsp REsp 2233519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RITUXIMAB) PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE SJ GREN.
- MEDICAÇÃO OFF LABEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
- DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 573, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RITUXIMAB) PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE SJ GREN. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. MEDICAÇÃO OFF LABEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DOENÇA PREVISTA NO ROL DA ANS. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, Código de Processo Civil) e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, Código de Processo Civil) quando os elementos nos autos, como laudo médico detalhado e fundamentado, são suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria fática e jurídica controvertida. 2. O uso off-label de medicamento (utilização para indicação terapêutica não prevista expressamente na bula aprovada pela ANVISA) não se confunde com tratamento experimental (sem comprovação de eficácia/segurança ou sem registro na ANVISA), este último excluído da cobertura obrigatória (art. 10, I, Lei nº 9.656/98). 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente de forma fundamentada para tratamento de doença coberta pelo plano, sob o argumento de uso off-label, é considerada abusiva. 4. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, reforçando a necessidade de custeio de terapias eficazes e necessárias, mesmo que off-label, quando prescritas pelo médico e preenchidos os requisitos legais, como o registro do fármaco na ANVISA e a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. 5. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 614-621, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 627-651, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 369 do Código de Processo Civil e 10, I e VI, da Lei n. 9.656/98.
Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para comprovar o caráter experimental do medicamento; b) ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamentos experimentais, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 9.656/98; c)
[trecho intermediário suprimido]
considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.367/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) grifou-se
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.