DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SERGIO JOSE MATTOS SOARES, contr… — RHC RHC 223352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SERGIO JOSE MATTOS SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013 (organização criminosa), 171 do Código Penal (estelionato) e 317, § 2º, do Código Penal (corrupção passiva).
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ocorrência de inépcia da denúncia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3431, 10891, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SERGIO JOSE MATTOS SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0014906-39.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 171 do Código Penal (estelionato) e 317, § 2º, do Código Penal (corrupção passiva).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ocorrência de inépcia da denúncia. A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/86):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Trindade e Fernando Lacerda Filho, em favor de Sérgio José Mattos Soares, servidor do DETRAN/PE, denunciado pelos crimes de organização criminosa majorada (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13), estelionato (art. 171 do CP) e corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP). A impetração se fundamentou na suposta inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara e individualizada da conduta atribuída ao paciente, requerendo-se o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do paciente, nos termos do art. 41 do CPP; (ii) se há, nos autos, ausência de justa causa que justifique o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante da inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.
4. A denúncia, com 23 páginas, descreve de forma objetiva e clara a atuação do paciente no contexto de organização criminosa voltada à aquisição fraudulenta de veículos com uso de notas fiscais falsas, mencionando os períodos, local (sede do DETRAN/PE), função pública exercida, coautores e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Assim, preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
5. A individualização da conduta do paciente
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento segundo o qual a suspensão ou o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Assim, ao trancamento da ação penal se faz indispensável a comprovação indúbita, visualizável primo ictu oculi, de que a causa carece de justa causa ou, em termos mais amplos, é manifestamente improcedente (v. g., STJ: RHC 111.043-MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/09/2019; RHC 113.552-CE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/09/2019; RHC 113448-PI, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2019; e AgRg no RHC 102121-SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2019).
Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.