DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a"… — REsp REsp 2233521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA.
- 1- O artigo 919, §1º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
- 2- A hipoteca prestada pelo embargante foi considerada suficiente para garantir a execução, o que não se revela abusivo ou contrário à norma processual.
Resultado indicado
4- Provimento negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13149, 899, 7717, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 37-38, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA PRESTADA POR HIPOTECA. SUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1- O artigo 919, §1º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2- A hipoteca prestada pelo embargante foi considerada suficiente para garantir a execução, o que não se revela abusivo ou contrário à norma processual.
3- A decisão combatida fundamentou adequadamente a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, não havendo motivo para reforma.
4- Provimento negado.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 61-62, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 65-79, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 919, §1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução sem a demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória e sem a garantia processual do juízo por penhora, depósito ou caução. Afirma ainda, que hipoteca não se presta como garantia processual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 92-98, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 919, §1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução sem a demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória e sem a garantia processual do juízo por penhora, depósito ou caução. Afirma ainda, que hipoteca não se presta como garantia processual.
No particular, a Corte local concluiu que (fl. 34, e-STJ):
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A decisão combatida reconheceu que a hipoteca apresentada pelo agravado era suficiente para garantir a execução, entendimento esse que encontra respaldo na jurisprudência, a qual tem admitido que a
[trecho intermediário suprimido]
é o caso de se reconhecer a ofensa ao art. 919, §1º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido, indo de encontro à jurisprudência do STJ, conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução com base em garantia hipotecária, equiparando-a indevidamente à garantia processual do juízo.
Diante da incompatibilidade entre a premissa adotada no acórdão recorrido que reputou idônea a hipoteca para fins de garantia do juízo e a diretriz firmada pelo STJ, impõe-se a adequação do julgado ao comando do § 1º do art. 919 do CPC/2015, tal como interpretado pela Corte Superior, para: i) afastar o efeito suspensivo indevidamente atribuído aos embargos à execução; e ii) determinar o prosseguimento da execução, ante a ausência de garantia processual por penhora, depósito ou caução e a não demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.