ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2233525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.
2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser prevista, em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021 , a conduta imputada à agravada , na forma em que descrita no acórdão recorrido; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar extinta a ação civil pública por atipicidade da conduta (fls. 7.136-7.141).
O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 A CASOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE MANTEVE A TIPICIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Decisão monocrática que aplicou retroativamente a nova redação do art. 11,
[trecho intermediário suprimido]
tutelado (REsp 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Nesse sentido, em recente julgado, a Primeira Seção deste Tribunal concluiu que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
No caso, conforme transcrições supra, não houve demonstração de má-fé na conduta da agravada.
De relevo, a conduta imputada à agravada, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não pode ser enquadrada no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pois ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado dolosamente "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.