ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2233536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10337, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela parte ora recorrente, em que questiona a inclusão da gratificação "diária operacional" aos proventos do embargado.
2. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
3. Nesta Corte, agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial, pela inocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão recorrido fundamentado em matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 21 do STJ.
4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 958-965).
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, que a violação ao art. 1.022 do CPC se deu de forma subsidiária " .. caso esta Corte Superior entendesse que não é caso de conhecimento do recurso quanto aos temas aludidos, pela inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a ofensa aos dispositivos legais invocados" (fl. 973).
Além disso, aduz a parte que a matéria está devidamente prequestionada, ao afirmar que " n o acórdão as matérias enfocadas no vertente recurso foram apreciadas destacando se a impossibilidade de ato infralegal com seguram aumento de remuneração para servidor público, seja ele civil ou militar A inexistência de direito adquirido a regime jurídico é remuneratório e impossibilidade de extensão aos inativos de verbas próprias do trabalho" (fl. 974).
Ademais, afirma a parte que não há norma constitucional que fundamente o acórdão recorrido, pois "há
[trecho intermediário suprimido]
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Por fim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.