DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a… — REsp REsp 2233545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0820661-41.2024.8.22.0000, assim ementado (fls.
- Competência privativa do Presidente da República.
- Consta dos autos que VANESSA PRISCILA MOURA DE SOUZA foi condenada pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de afastar o indulto natalino concedido à recorrida em desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0820661-41.2024.8.22.0000, assim ementado (fls. 61):
Direito Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Indulto. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Competência privativa do Presidente da República. Inconstitucionalidade não configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Consta dos autos que VANESSA PRISCILA MOURA DE SOUZA foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo (fls. 76-87).
Na execução, foi concedido indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e mantido pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação do art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (fls. 76-87).
Sustentou, em síntese, que há vedação expressa à concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos, de modo que, tendo a condenada obtido substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em decisão transitada em julgado, não seria possível reconhecer a extinção da punibilidade com base no Decreto n. 11.302/2022.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido que declarou extinta a punibilidade por indulto natalino e restabelecer a reprimenda (fls. 76-87).
Contrarrazões apresentadas às fls. 89-94. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 96-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 120-124).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a matéria restou devidamente prequestionada e o recurso foi manejado em estrita observância aos ditames normativos, conheço do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário autorizar a concessão de indulto natalino, com base no Decreto n. 11.302/2022, à pessoa cuja pena privativa de liberdade foi convertida em penas restritivas de direitos pela própria sentença condenatória, sob o argumento de que a não realização da audiência admonitória teria mantido a natureza da sanção como pena corporal.
O Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal. Irrelevante o fato de ter sido ou não realizada a audiência admonitória
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.387/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Nesse contexto, fica claro que o Tribunal de origem violou a norma aplicável ao caso ao afastar a vedação legal e conceder o indulto à condenada que, nos termos do próprio decreto, não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de afastar o indulto natalino concedido à recorrida em desconformidade com o art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, determinando o restabelecimento e o regular prosseguimento da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.