DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DAMIANA RODRIGUES DIAS REZENDE e KLEBES REZENDE DA … — REsp REsp 2233547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DAMIANA RODRIGUES DIAS REZENDE e KLEBES REZENDE DA CUNHA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA aos ora recorrentes.
- Sentença: de procedência dos pedidos formulados na inicial.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DAMIANA RODRIGUES DIAS REZENDE e KLEBES REZENDE DA CUNHA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 17/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA aos ora recorrentes.
Sentença: de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMINIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 882. NÃO APLICAÇÃO. COBRANÇA CABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A cobrança da taxa condominial, em condomínio irregular, decorre da aquisição do lote, bem como do fato de utilizar serviços e efetuar despesas inerentes ao condomínio, devendo contribuir com a administração em igual proporção aos demais condôminos. 2. O tema 882 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a condomínios irregulares, tendo em vista que os recursos especiais representativos da controvérsia versam sobre bairro aberto, situação que não se amolda aos condomínios fechados, edificados em terra irregular, como os que se multiplicam no Distrito Federal. 3. Negou-se provimento ao apelo. (e-STJ fls. 518-527).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 597-602).
Recurso especial: alega violação dos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Assinala que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a tese firmada no Tema 882/STJ. Refere que um bairro aberto não pode ser caracterizado como condomínio, mesmo que irregular, mas como mera associação de moradores, da qual os recorrentes não participam, a evidenciar a inexistência de vínculo entre as partes (e-STJ fls. 616-622).
Juízo de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 772-773).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.
Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
[trecho intermediário suprimido]
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança.
2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. No que diz respeito à questão atinente à aplicabilidade da tese firmada no Tema 882/STJ a condomínios irregulares, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.