DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2233552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por ANGELO CHISTE contra acórdão assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Apelação interposta contra sentença proferida em ação de liquidação de sentença, derivada da Ação Civil Pública n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ANGELO CHISTE contra acórdão assim ementado (fls. 780-781):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de liquidação de sentença, derivada da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que reconheceu o direito dos mutuários ao recálculo das dívidas de empréstimos rurais- cédula de crédito. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada, sob pena de indeferimento. A parte apelante alegou, na primeira oportunidade de emendar a inicial, a desnecessidade da atualização do instrumento de mandato, ante a ausência de previsão legal, e, rejeitada a alegação e concedido novo prazo, deixou de cumprir o comando judicial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, condicionar o regular processamento da ação à juntada de nova procuração atualizada e, (ii) se a ausência de cumprimento da determinação judicial para se promover a emenda à inicial, ante as peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de circunstâncias excepcionais, pode determinar a juntada de procuração atualizada para assegurar a regularidade processual e proteger os interesses das partes.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dessa exigência em casos específicos, quando há elementos que justifiquem a cautela judicial.
5. No caso concreto, a parte apelante foi intimada por duas vezes a regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte.
6. A não apresentação da procuração atualizada diante de circunstâncias excepcionais, configura inobservância à determinação judicial, justificando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento : "O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a juntada de procuração atualizada quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. O
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Registrou, ademais, que não declinou de ofício d a competência, abstendo-se de fazê-lo diante da orientação colegiada então vigente (fls. 781-788).
O recurso especial, entretanto, não impugna o fundamento central do acórdão recorrido, que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito pela não apresentação de procuração atualizada.
As razões do recurso concentram-se em discutir competência territorial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e abrangência da ação coletiva, sem enfrentar a ratio decidendi relativa à regularização da representação processual, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidente, portanto, a Súmula 283 do STF a inviabilizar o conhecimento do recurso.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.