DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO PRAZERES DA SILVA, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2233559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO PRAZERES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- Objetiva a defesa a desclassificação da conduta delitiva pela qual o ora apelante foi condenado, sob os argumentos de insuficiência de provas acerca da efetiva subtração do bem móvel, bem como, a evidente cooperação dolosamente distinta para a execução do delito, devendo responder na medida da sua responsabilidade, pela prática de crime menos grave, nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal.
- A discussão versa em torno da possível desclassificação da conduta delitiva para: i) a contravenção penal de vias de fato; ii) o crime de lesão corporal simples; iii) o crime de roubo simples concomitante com o crime de lesão corporal simples; iv) o crime de latrocínio tentado com resultado lesão grave.
- Ao compulsar os autos, verifico que o depoimento da vítima, aliado à vasta prova documental, e aos relatos testemunhais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é capaz de demonstrar a participação do ora apelante na prática do delito nos moldes delineados na denúncia.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 5566, 5555, 10621, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO PRAZERES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 302 - 320):
"DIREITO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. EVIDENCIADO. LIVREANIMUS NECANDI CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Objetiva a defesa a desclassificação da conduta delitiva pela qual o ora apelante foi condenado, sob os argumentos de insuficiência de provas acerca da efetiva subtração do bem móvel, bem como, a evidente cooperação dolosamente distinta para a execução do delito, devendo responder na medida da sua responsabilidade, pela prática de crime menos grave, nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A discussão versa em torno da possível desclassificação da conduta delitiva para: i) a contravenção penal de vias de fato; ii) o crime de lesão corporal simples; iii) o crime de roubo simples concomitante com o crime de lesão corporal simples; iv) o crime de latrocínio tentado com resultado lesão grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao compulsar os autos, verifico que o depoimento da vítima, aliado à vasta prova documental, e aos relatos testemunhais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é capaz de demonstrar a participação do ora apelante na prática do delito nos moldes delineados na denúncia.
4. A vítima explanou que, primeiramente, foi agredida com uma "paulada" na cabeça, dada pelo ora apelante e, logo em seguida, foi esfaqueada no pescoço, pelo seu comparsa, momento que o ora apelante subtraiu a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais do seu bolso, além de outros objetos de uso pessoal.
5. Logo, a dinâmica dos fatos, nos moldes descritos ao longo da instrução criminal, demonstram que a agressão sofrida pela vítima ultrapassa o previsto para a simples prática da contravenção penal de vias de fato, sendo descabida a pretendida desclassificação.
6. Não obstante, apesar da res delitiva não ter sido, posteriormente, encontrada na posse do ora apelante, o caderno probatório, em especial a palavra da vítima, esclarece que houve, efetivamente, a subtração de seu patrimônio, não se limitando a conduta à prática, unicamente, de lesões corporais simples.
7. Em continuidade, urge destacar que o direito penal brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, estabelecida no artigo 29 do Código Penal, segundo o qual, incorre nas penas cominadas ao crime que, de qualquer modo, para ele
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, D Je de 13/6/2017.)
Passo, portanto, ao redimensionamento da reprimenda.
Na primeira fase, diante da existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias) e considerando o percentual de aumento da sentença condenatória, fixo a pena-base em 21 anos e 8 meses de reclusão, a qual se mantém no mesmo patamar na segunda fase da dosimetria, em razão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (e-STJ, fl. 237).
Na terceira fase, mantenho o patamar de redução de 1/3, em razão do art. 14, II, do CP (e-STJ, fl. 238), estabelecendo a reprimenda definitiva em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar da dosimetria a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando a pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.