ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2233564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Josefina Saldanha Franca de Paula contra decisão de fls. 287/289, que não conheceu do recurso, com base no fundamento de que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal (Súmula n. 284/STF).
Sustenta, em resumo, a parte agravante o seguinte (fl. 296):
.. ocorre que a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 284/STF, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais A questão debatida não incorre em analise do mérito, mas de reconhecer que há clara violação aos dispositivos de Lei Federal, que regulamenta o patamar da gratificação em questão, bem como entendimento firmado por este C. Tribunal. A utilização do critério da proporcionalidade não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de a aposentadoria do servidor ser proporcional não tem qualquer influência no pagamento da gratificação de
[trecho intermediário suprimido]
respeito à tese de afastamento ou não da proporcionalidade incidente na Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.