DECISÃO Trata-se de recurso manejado por Maria Josefina Saldanha Franca de Paula com fundamento no art — REsp REsp 2233564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso manejado por Maria Josefina Saldanha Franca de Paula com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE SOBRE A REMUNERAÇÃO COMO UM TODO.
- Em que pese as Turmas Administrativas desta Corte majoritariamente tenham decidido que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, em recente julgado, esta 12ª Turma reviu seu posicionamento quanto ao pagamento proporcional da gratificação de desempenho, possibilitando a aplicação da alíquota sobre a rubrica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso manejado por Maria Josefina Saldanha Franca de Paula com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 241):
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES. PROPORCIONALIDADE DA GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE SOBRE A REMUNERAÇÃO COMO UM TODO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE A RUBRICA. CABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Em que pese as Turmas Administrativas desta Corte majoritariamente tenham decidido que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, em recente julgado, esta 12ª Turma reviu seu posicionamento quanto ao pagamento proporcional da gratificação de desempenho, possibilitando a aplicação da alíquota sobre a rubrica.
2. Embora a lei instituidora da grati cação não relacione distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e os proporcionais, não se pode exigir que o legislador, ao tratar de uma previsão remuneratória, tenha que fazer sempre a exceção para a proporcionalidade, pois a exceção à aplicação integral do vencimento ou de qualquer outra rubrica já está inserida na norma em razão da existência dos preceitos reguladores dessa proporcionalidade.
3. Não se trata de incidência da regra da proporcionalidade sobre uma rubrica específica, mas sim de proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido ao valor integral da gratificação, tampouco em direito adquirido ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações.
4. Considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária, passando a 12% (doze por cento) do valor da causa.
5. Sentença integralmente mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 247/250).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende que " a Decisão contraria tese firmada por este C. Tribunal, hipótese em tela autoriza a interposição de Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de decisão de Tribunal Regional Federal, onde não é cabível qualquer recurso ordinário, bem como o v. acordão recorrido vem fundamentado em dispositivo de lei federal. O presente recurso é cabível, visto que o acórdão viola dispositivos de Lei Federal, que regulamenta o patamar da gratificação em questão, bem como entendimento firmado por este C. Tribunal. A utilização do critério da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.