DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO … — REsp REsp 2233568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA.
- LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04 SÚMULA VINCULANTE 20.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 558-559):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. REJEITADAS. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04 SÚMULA VINCULANTE 20. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO-GDPGPE (LEI 11.784/2008). REPERCUSSÃO GERAL RE631389 E 633933. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC), na hipótese dos autos, a GDATA possui súmula vinculante e a GDPGTAS e a GDPGPE já foram decididas sob o regime da repercussão geral pelo STF.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da lide e será com ele analisada.
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula n . 85 do STJ). Dessa forma, encontram-se apenas prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.
4. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA ( ) deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n 198/2004, a partir da qual passa a . ser de 60 (sessenta) pontos. Súmula Vinculante n 20.
5. A GDATA é devida, tão somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte- GDPGTAS.
6. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de
[trecho intermediário suprimido]
(um mil reais)" (fl. 205, e-STJ).
3. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 268.041/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2013)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁ RIOS ADCOVACÍTIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. VIGÊNCIA DO CPC/1973, ART. 20, § 4º. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.